Thursday, January 05, 2012

Despacho de Acusação de Duarte Lima


Ref. Inquérito Policial n° 021/2010 ■ Divisão de Homicídios 



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da Promotora de Justiça que essa subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer

DENÚNCIA

em face de DOMINGOS DUARTE LIMA, português, advogado, filho de Adérito Lima e Maria de Jesus Duarte, nascido em 20/11/1955, natural de Poiares, Peso da Régua, Portugal, portador do Bilhete de Identidade n° 3663590, emitido em Lisboa, e do Passaporte n° J505358, emitido pela República Portuguesa em 28/03/2008, com escritório na Avenida Visconde de Valmor, n° 1-A, 11° andar, Lisboa, Portugal, pelo fato a seguir exposto.

No dia 07 de dezembro de 2009, por volta das 22h00min., na rodovia RJ-118, a 100m do entroncamento com a Rua 96, no Distrito de Sampaio Correa, Município de Saquarema - RJ, o denunciado DOMINGOS DUARTE LIMA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Rosalina da Silva Cardoso Ribeiro, causando-lhe as lesões corporais descritas no Auto de Exame Cadavérico de fls. 76/77 (Volume I), as quais, por sua natureza, sede e extensão, foram a causa de sua morte.

Conforme o apurado, a vítima Rosalina da Silva Cardoso Ribeiro manteve relacionamento amoroso com Lúcio Thomé Feteira durante 30 (trinta) anos, o que findou com o falecimento desse, no ano de 2000. Além de companheira, a vítima possuía contas bancárias conjuntas com Lúcio Thomé Feteira e administrava seus negócios, sendo seu patrimônio avaliado e torno de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Com a morte de Lúcio Thomé Feteira, a vítima, que não participava plenamente da herança, transferiu valores da conta conjunta que mantinha com Lúcio Thomé Feteira para contas bancárias apenas em seu nome. Em seguida, a vítima transferia os valores para contas bancárias de terceiros, dentre os quais o advogado português Domingos Duarte Lima. 

Ocorre que a filha de Lúcio Thomé Feteira, Sra. Olímpia de Azevedo Thomé Feteira de Menezes, descobriu as manobras fraudulentas de Rosalina (fls. 117/120 do Volume II) e ajuizou em face dela processo criminal (fls. 96/107 do Volume II). Ao saber de tal fato, o denunciado DOMINGOS DUARTE LIMA insistentemente pedia para que Rosalina assinasse uma declaração isentando-o de qualquer responsabilidade em relação aos valores transferidos para sua conta bancária, afirmando, ainda, que o denunciado não estaria na posse de qualquer valor proveniente de Rosalina.

Entretanto, Rosalina negou-se a assinar qualquer declaração nesse sentido e veio para o Brasil para resolver alguns negócios, com data de retorno à Portugal dia 12 de dezembro de 2009. Assim, Rosalina figurava como peça chave para incriminação do denunciado que, ao que tudo indicava, teria que devolver a quantia outrora depositada em sua conta bancária, no montante de €5.250.229,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e riove euros), conforme se verifica à fl. 119 do Volume II.

No dia 06 de dezembro de 2009, DOMINGOS DUARTE LIMA marcou um encontro com Rosalina para o dia seguinte e saiu de Belo Horizonte - MG, onde estava, e veio para o Rio de Janeiro, mais especificamente na Região dos Lagos, tendo passado no km 58 da RJ 106 - Reta de Sampaio Correa - às 17h07min, o que pode ser comprovado por meio da multa de trânsito aplicada ao veículo Ford Focus placas HCF-1967, conduzido pelo denunciado (fl. 282 do Volume III).

No dia 07 de dezembro de 2009, DOMINGOS DUARTE LIMA apanhou a vítima Rosalina na esquina do quarteirão onde ela morava, no bairro do Flamengo - RJ por volta das 20h00min, tendo levado-a para a Região dos Lagos. O veículo conduzido pelo denunciado, acima mencionado, passou pelo km 28 da RJ 106, sentido Saquarema, às 21h38min, tendo passado pelo mesmo local, em sentido contrário (via Niterói), às 22h37min., o que pode ser comprovado por meio das multas de transito aplicadas ao veículo - fls. 278 e 280 do Volume III. Na rodovia RJ-118, a 100m do entroncamento com a Rua 96, no Distrito de Sampaio Correa, Município de Saquarema - RJ, por volta de 22h00min, o denunciado DOMINGOS DUARTE LIMA, com dolo de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Rosalina que, por sua natureza, sede e extensão, foram a causa de sua morte. 

Saliente-se que, embora o denunciado tenha afirmado que deixou a vítima em Maricá, no Hotel Jangada, com uma mulher chamada Gisele, supostamente interessada em adquirir um terreno de propriedade de Rosalina, essa afirmação foi totalmente desmentida no curso da investigação criminal. Isso porque o veículo que o denunciado conduzia sequer entrou em Maricá, o que pode ser demonstrado pelas multas de trânsito já mencionadas.

Não bastasse isso, não houve qualquer hóspede chamada Gisele hospedada no Hotel Jangada ou em suas dependências, o que foi atestado pela direção do hotel e corroborado pelas imagens da câmera do circuito interno, que não acusou a presença de uma mulher com as características descritas pelo denunciado, muito menos a presença da vítima Rosalina (informação à fl. 55 - Volume I),
Some-se a tudo isso o fato de a vítima ser pessoa de idade avançada - 74 anos -, temerosa em sair de casa à noite quando estava no Brasil e nenhuma de suas amigas confidentes ou mesmo seu advogado pessoal tiveram conhecimento sobre uma pessoa do sexo feminino interessada na compra do terreno em Maricá, embora a vítima contasse tudo que acontecia em sua vida, cotidianamente, a essas pessoas.

Diante do que foi exposto, conclui-se que o denunciado atraiu a vítima com o intuito de ceifar sua vida, sendo a motivação do crime o fato de ela não assinar a declaração insistentemente solicitada pelo denunciado, no sentido de que ele não estaria na posse e não era devedor de qualquer valor por ela repassado.

O crime foi cometido por motivo torpe, pois o denunciado matou a vítima justamente porque ela não quis assinar declaração no sentido de que ele não possuía qualquer valor transferido por ela, não satisfazendo os interesses financeiros do denunciado, o que demonstra sua ausência de sensibilidade e demonstra sua depravação moral.

O crime também foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que ela era uma senhora de 74 anos, temerosa em deixar sua casa no período noturno, porém foi levada para lugar ermo, sem qualquer possibilidade de resistência ao ataque perpetrado pelo denunciado.

Além disso, o crime foi praticado para assegurar a vantagem de outro crime, qual seja, o auxílio ao desvio de valores do espólio de Lúcio Thomé Feteira em prol de Rosalina, que foi objeto de processo criminal ajuizado por Olímpia Feteira, com trâmite em Portugal. 

Assim agindo, o denunciado está incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, incisos I, IV e V, do Código Penal.

Ante o exposto, o Ministério Público requer, após o recebimento da denúncia, seja o denunciado citado, por meio de carta rogatória, para responder aos termos da presente, esperando ao final seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal com a conseqüente PRONÚNCIA e posterior envio do denunciado a julgamento perante o Conselho de Sentença.

Requer, ainda, a notificação e requisição das testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo:

Rol de testemunhas:
1-     Normando Antônio Ventura Marques - advogado da vítima - fls. 08/09 do Volume I;
2-      Rosemary Sátiro Espinola - amiga da vítima - fls. 27/29 do Volume I;
3-      Maria Alcina Pinto da Costa Duarte - amiga da vítima - fls. 29/31 do Volume II;
4-     Jaime Alexandre de Gouveia Moreira - amigo da vítima - fls. 48/49 do Volume I;
5-     Olímpia de Azevedo Thomé Feteira de Menezes - filha de Lúcio Thomé Feteira-fls. 83/87 do Volume II;
6-     Armando Manuel Custódio de Carvalho - afilhado da vítima - fls. 408/409 do Volume III;
7-      Rogério Rodrigues Lima - Comissário de Polícia;
8-      Edson Henrique Damasceno - Delegado de Polícia.
Saquarema, 27 de outubro de 2011.
Gabriela de Aguillar Lima
Promotora de Justiça Mat. 4875
Promotoria de Justiça Criminal de Saquarema ■ RJ Ref. Inquérito Policial n° 021/2010 - Divisão de Homicídios
MM. Juiz,
1-   Ofereço denúncia, em separado, em face de DOMINGOS DUARTE LIMA. pela prática do crime descrito no artigo 121, parágrafo segundo, incisos I, IV e V, do Código Penal, em sete laudas impressas e rubricadas somente no anverso;
2-   Em diligências, o Ministério Público requer:
2.1.    a vinda da Folha de Antecedentes Criminais e da Certidão de Antecedentes Cartorários em nome do denunciado, devidamente esclarecidas;
2.2.  a comunicação da deflagração da presente ação penal contra o ora denunciado aos órgãos de praxe, notadamente à VEP, IFP/RJ, INI e SSP/RJ;
2.3.  a comunicação da deflagração da presente ação penal contra o ora denunciado à Difusão Vermelha da Interpol;                                                                                                ^
2.4.  expedição de ofício ao Exmo. Subprocurador Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, Coordenador da Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria Geral da República, solicitando a intermediação no cumprimento da carta rogatória a ser enviada às autoridades portuguesas. O ofício deverá ser endereçado à SAF Sul, quadra 04, conjunto C, bloco A, gabinete 512, CEP: 70.050-900, Brasília, Distrito Federal.
3- Por fim, o Ministério Público requer a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de DOMINGOS DUARTE LIMA. A prisão preventiva justifica-se para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente.
A custódia preventiva é uma forma eficaz de se assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso o agente não seja colocado no cárcere. Isso porque o denunciado nunca colaborou com as investigações penais e, nas oportunidades em que se manifestou, apresentou subterfúgios com o fito de furtar-se à aplicação da lei penal.
Também é de notório conhecimento que o réu era pessoa influente em Portugal, chegando figurar como parlamentar naquele país, e que tem por hábito trafegar por diversos países.
Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal) não são suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do réu - que é capaz de matar quem não satisfaça seus desejos pessoais e interesses financeiros.
Para arrematar, garantir da presença do réu em Juízo é medida imperiosa, bem assim na tendência de preservar eventuais ingerências ou que assimile o devido processo legal como instrumento inútil à garantia da segurança pública e da própria ordem pública. Logo, a custódia é conveniente à instrução criminal e aplicação da lei penal, restando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Saquarema, 27 de outubro de 2011
Gabriela de Aguillar Lima
Promotora de Justiça Mat. 4875

0 Comments:

Post a Comment

<< Home